quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A ESCOLA E O PROFESSOR NA MEDIDA SOCIOEDUCATUVA

REFLEXÕES SOBRE O PAPEL DO PROFESSOR

NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

Edilton Antônio Alves de Araújo

Introdução

O objetivo deste texto é provocar uma reflexão que possa possibilitar a ação dos professores e dos demais profissionais da escola que trabalham na execução de medidas socioeducativas. Assim são apresentadas sugestões de temas que podem ser relevantes para discussões no interior da escola que pela brevidade com que os temas são aqui tratados, restarão inúmeras questões em aberto.

A Escola e a Medida Socioeducativa

Nas Escolas Municipais e Estaduais de Ensino Regular percebe-se que, na maioria dos casos, a escola fica apreensiva diante da possibilidade de receber um adolescente autor de ato infracional. A primeira reação é rejeitar: longas esperas, avaliações diagnósticas às vezes utilizadas como um mecanismo de retardo do recebimento do adolescente. Exclui-se sem se dar conta do que isso significa para o sujeito, para a sociedade, para a história da humanidade. A recusa, às vezes, vem desvelada, objeto de indignação, do receio e do medo. Diante disso, saber que o adolescente é um sujeito de direito já não importa muito.

Em Belo Horizonte existe certa abertura da rede municipal de ensino quanto ao recebimento dos adolescentes autores de atos infracionais, abertura muito mais verificável diante das regionais de ensino, pois as escolas resistem. Percebe-se claramente um não saber fazer diante da indisciplina e da rebeldia do adolescente. Isso é o mesmo que dizer que a escola não está preparada para lidar com aluno usuário de drogas, com o autor de ato infracional em cumprimento ou não de medida socioeducativa e com a própria violência que hoje se faz muito presente na sociedade e não sendo a escola neutra, essa violência acaba chegando à sala de aula.

Já o acesso à rede estadual de ensino é praticamente nulo, fazendo-se assim necessária uma ampla discussão em nível de Secretarias de Educação: Municipal e Estadual, com o objetivo de se chegar aos executores da educação formal que se fazem presentes no seio das escolas.

A Escola na Medida Socioeducativa

Trabalhar dentro de um Centro Socioeducativo, torna os profissionais da escola também executores de medida socioeducativa, pois a escola é importante como ferramenta que viabiliza a responsabilização e o reposicionamento do sujeito, conceitos esses, dentre outros, trabalhados na medida. É importante que todos conheçam tais conceitos e exijam capacitações e outros espaços de discussão e aprendizado disponibilizados por representantes da Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Estadual de Defesa Social. A construção desse conhecimento possibilitará decisões mais acertadas, intervenções em sala de aula com conhecimento de causa e mais facilmente o manejo das questões pedagógicas.

O Professor na Medida Socioeducativa

No interior de uma sala de aula em um Centro Socioeducativo de Internação é relevante tentar distinguir a linha imaginária entre a autoridade do professor e a do agente socioeducativo. Percebe-se que essa linha não deixa de trazer um ponto de tensão. Nesse campo, há dúvidas até onde um ou outro deve avançar, recuar ou deixar que o outro aja. Pois bem, nesse caso, a escola deve promover uma discussão constante sobre os conceitos de educação e autoridade. Torna-se fundamental questionar o que seria autoridade na relação educador/educando ou o que possibilita ao educador constituir-se em autoridade e qual o papel da autoridade na aprendizagem.

A princípio é importante que saibamos distinguir autoridade de autoritarismo. Não pode ser considerada legítima a autoridade que nasce de uma relação de coerção e que pode acabar em obediência passiva, em submissão. A autoridade é essencial na aprendizagem, mas falamos aqui de uma autoridade que pode libertar que em vez da busca da submissão, orienta o educando para a autonomia, para que este encontre o sentido da escola para a vida, podendo relacionar os conteúdos escolares com o mundo. Isso significa que o professor deve possibilitar ao aluno informações e conhecimentos sobre o mundo, para que assim possa construir seus valores e melhor elaborar suas habilidades cognitivas:

O educador que se constitui em autoridade é aquele que assume um compromisso com a autonomia do aluno, objetivo principal do trabalho educacional, na relação educador/educando a vontade e a disciplina são inicialmente reguladas pela autoridade do educador, mas na medida em que o educando vai se apropriando da cultura e do conhecimento, deixa de existir o plano interpessoal, neste momento o aluno já é capaz de dispensar o outro e regular sua conduta, daí o papel central da autoridade na aprendizagem (...)” (GUZZONI, 1995 p.22)

Dizer que o professor em um Centro Socioeducativo de Internação é também executor de medida socioeducativa, aponta também para uma discussão sobre o papel desse profissional, sobre a constituição da relação professor/aluno. A questão vai além do pensar sobre o que o professor deve fazer corretamente para guiar e facilitar a aprendizagem do aluno. Esse processo não é apenas didático e cognitivo.

Vai além do domínio das teorias cognitivas, ou da adoção de uma matriz teórica que possa fundamentar o trabalho.

Não se pode negar que a educação escolar está relacionada a um processo de ensino e aprendizagem, que isso implica em aquisição de saberes específicos, conteúdos das diversas áreas de conhecimentos. Contudo, o conceito de educação não se encerra unicamente no processo de ensino e aprendizagem. Educar para a liberdade é também buscar fortalecer os processos de autoconhecimento, de conscientização e transformação, é possibilitar a inserção do individuo no mundo, é ainda, dentre inúmeras outras coisas, viabilizar a assimilação de valores positivos para a vida em sociedade, como respeito, tolerância, paciência etc.

Os professores não podem perder de vista os seus intentos, devendo adotar postura reta, honesta e dar bons exemplos. O exemplo é algo poderoso na educação. Nesse contexto faz-se necessário pensar que “ensinar exige a convicção de que a mudança é possível.” (FREIRE, 1996). O professor deve, entretanto, conhecer o seu aluno, como ele tem sido tratado na sociedade ao longo do tempo, os processos de exclusão a que ele tem sido submetido, sua história, conhecer a história que antecede o ato infracional.

Outro ponto de discussão que pode ser relevante para a “escola socioeducativa”, com liberdade de introduzir esse termo, é a questão da disciplina ou da indisciplina, esta tem influência direta sobre o processo de ensino e aprendizagem, sobre a postura do professor e principalmente sobre a relação professor/aluno, podendo ainda favorecer ou desfavorecer o destino do aluno no cumprimento da medida socioeducativa. Podemos pensar que há uma estreita relação entre desrespeito, indisciplina e autoridade, podendo o desrespeito chegar à indisciplina e para que esta não ocorra é essencial a autoridade, retomando aqui o conceito de autoridade libertadora. Nesse sentido a relação professor/aluno pode pautar-se na clareza dos procedimentos: clareza dos direitos, dos deveres, dos princípios e dos valores. Pensando-se aqui em princípios importantes para se lidar com limites diante da necessidade de fazer presente a disciplina no ambiente escolar.

A relação professor-aluno não é algo que se constrói aleatoriamente, o professor deve se preocupar como essa relação contribui ou não para aprendizagem. Essa relação tem como palco a sala de aula, ambiente onde ocorrem os processos didático-pedagógicos, professores e alunos interagem por longas horas, aproximando-se pessoalmente de maneiras diferentes como ocorrem em outros ambientes de interação humana. É um cotidiano de convivência em uma instituição de ensino. Deve contribuir para levar o sujeito do aprender a inserir-se em tipos de relações consigo mesmo, com o mundo e com os outros.

Os educadores não podem mais fechar os olhos para os adolescentes autores de atos infracionais ou em situação de risco. No atual contexto em que vivemos tem a Educação grande responsabilidade sobre o destino dessa parcela da população. Até meados dos anos 80, vigorava no Brasil a doutrina da situação irregular, consubstanciada no antigo código de menores, Lei Federal Nº. 6.697 de 10 de Outubro de 1979. Essa doutrina já havia sido desenhada na constituição de 1967 e legitimava a ação judicial: O destino dos “menores delinqüentes” era o confinamento, a legislação respondia com a institucionalização, sem procurar compreender a complexidade da condição dos adolescentes vivendo nessa situação. As ciências sociais e jurídicas eram dessa forma fortalecidas e deixavam de lado as ciências educacionais.

Diante de uma nova política consubstanciada em uma nova legislação, CF de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal Nº. 9.9394 de 1996, a criança e o adolescente passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e a educação como um direito subjetivo. De posse dessas informações podemos ter a idéia da responsabilidade colocada ao educador, mas antes do reconhecimento normativo a educação é um direito humano, inalienável, relacionado com a dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro (Arts. 1º e 3º, da CF). O homem vive em sociedade e a educação é o meio pelo qual ele se desenvolve. (JESUS, 2002).

REFERÊNCIAS

CHARLOT, Bernard. Da relação com o saber: elementos para uma teoria / Bernard Charlot; trad. Bruno Magne – Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000.

GUZZONI, Margarida Abreu. A Autoridade na Relação Educativa. São Paulo, ANNABLUME 1995.

RYYNÄNEN, Sanna. A pedagogia Social na Finlândia e o Contexto Brasileiro. In Pedagogia Social / Roberto de S. Neto, Rogério A. de Moura (orgs.). São Paulo: Expressão e Arte Editora 2009. (P. 61-79).

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996 (Coleção Leitura).

COLL, César. Aprendizagem escolar e construção do conhecimento / Coll César; trad. Emilia de Oliveira Dihel – Porto Alegre: Artmed, 1994.

Diretoria de formação e capacitação do Sistema Socioeducativo. Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Socioeducativo. Regulamento disciplinar, disciplina e limite: como educar para autonomia? Curso de formação técnico profissional Edital SEPLAG/SEDS MG. Nº. 02/2006 - 6ª Etapa.

JESUS, Luciana Meirelis Café de. Direito à Educação – Direito Público subjetivo consagrado na CF face ao sistema educacional vigente no Brasil. Curso de Pós Graduação em Direitos Difusos e Coletivos PUC/SP 2002. Disponível em: www.fesmip.org.br/arquivo/monografia/Direito.pdf Acessado em 27/07/2010.

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