Menor infrator, menor em conflito com a lei, adolescente autor de ato infracional. A nomenclatura que se utiliza através dos tempos para definir o adolescente que cometeu algum crime, isto é, algum ato infracional.
O termo menor traz uma carga pejorativa e seu uso tem como base o antigo código de menores. O que se discute sobre o termo é o que seria um menor? O próprio termo nos esclarece: menor que os adultos, menos que outros, algo que está por baixo, por isso a resistência de estudiosos da adolescência contra o termo menor, aumenta essa resistência quando se acrescenta ao termo menor a palavra infrator, essa palavra define um sujeito que viola ou infringe uma lei, uma ordem, etc. O ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe inúmeras inovações, a principal é reconhecer a criança e o adolescente como sujeito de direitos.
Dessa forma, devem-se combater termos pejorativos, termos que rotulam, termos que legitimam um local especifico para o adolescente autor de um ato infracional, se é escolhido para o adolescente um local por via da exclusão, os olhares que lançarão sobre esse local são os olhares do preconceito e da discriminação. Entende-se que existe uma lei que regula a convivência dos cidadãos, sendo essa lei violada, direitos de terceiros são invadidos, por isso a importância da lei, das normas e regras de convivências: não se respeitando a lei e as normas de convivência, o caminho mais provável é o da barbárie. Dessa forma, verifica-se a importância da educação para a formação de nossos jovens, o adolescente que quebra regras de convivências, a ele deve ser aberto novas possibilidades através da educação, esse é um caminha plausível e talvez o único.
O Estatuto da criança e do adolescente os reconhece como pessoas em desenvolvimento, representam o futuro do país, por isso um dos princípios que rege a aplicação da medida socioeducativo de internação, é o da brevidade. Assim, os executores de medidas socioeducativas devem agir rapidamente com um projeto socioeducativo eficaz.
Um projeto pedagógico que apóia a execução de qualquer uma das seis medidas socioeducativas elencadas no ECA em seu Artigo 112, deve levar em consideração o adolescente e sua história de vida, escolarização , profissionalização, estrutura familiar, construção de valores fundamentais para a vida e para a convivência em qualquer setor da sociedade, dentre inúmeras outras coisas. O próprio projeto pedagógico não é algo fechado, é uma construção que se faz continuamente com a participação de toda a comunidade educativa, incluído nessa desde uma eventual equipe de segurança, educadores, familiares, quem quer que esteja envolvido com a execução da medida.
Finalmente, é importante discutir a nomenclatura, pois as palavras, seu uso em determinados contextos, podem veicular discriminação e preconceito, isso produz diferenças, isola as pessoas. Não é isso que desejamos aos nossos adolescentes, muitos deles ao cometer um ato infracional não têm estrutura emocional ou mental para elaborar os fatos para que assim possamos dizer que o ato foi uma escolha, por traz desse ato sempre há uma história, tenham certeza disso.
A título de esclarecimento. São as seguintes as medidas socioeducativas elencadas no Artigo 112 do ECA:
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
O termo menor traz uma carga pejorativa e seu uso tem como base o antigo código de menores. O que se discute sobre o termo é o que seria um menor? O próprio termo nos esclarece: menor que os adultos, menos que outros, algo que está por baixo, por isso a resistência de estudiosos da adolescência contra o termo menor, aumenta essa resistência quando se acrescenta ao termo menor a palavra infrator, essa palavra define um sujeito que viola ou infringe uma lei, uma ordem, etc. O ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe inúmeras inovações, a principal é reconhecer a criança e o adolescente como sujeito de direitos.
Dessa forma, devem-se combater termos pejorativos, termos que rotulam, termos que legitimam um local especifico para o adolescente autor de um ato infracional, se é escolhido para o adolescente um local por via da exclusão, os olhares que lançarão sobre esse local são os olhares do preconceito e da discriminação. Entende-se que existe uma lei que regula a convivência dos cidadãos, sendo essa lei violada, direitos de terceiros são invadidos, por isso a importância da lei, das normas e regras de convivências: não se respeitando a lei e as normas de convivência, o caminho mais provável é o da barbárie. Dessa forma, verifica-se a importância da educação para a formação de nossos jovens, o adolescente que quebra regras de convivências, a ele deve ser aberto novas possibilidades através da educação, esse é um caminha plausível e talvez o único.
O Estatuto da criança e do adolescente os reconhece como pessoas em desenvolvimento, representam o futuro do país, por isso um dos princípios que rege a aplicação da medida socioeducativo de internação, é o da brevidade. Assim, os executores de medidas socioeducativas devem agir rapidamente com um projeto socioeducativo eficaz.
Um projeto pedagógico que apóia a execução de qualquer uma das seis medidas socioeducativas elencadas no ECA em seu Artigo 112, deve levar em consideração o adolescente e sua história de vida, escolarização , profissionalização, estrutura familiar, construção de valores fundamentais para a vida e para a convivência em qualquer setor da sociedade, dentre inúmeras outras coisas. O próprio projeto pedagógico não é algo fechado, é uma construção que se faz continuamente com a participação de toda a comunidade educativa, incluído nessa desde uma eventual equipe de segurança, educadores, familiares, quem quer que esteja envolvido com a execução da medida.
Finalmente, é importante discutir a nomenclatura, pois as palavras, seu uso em determinados contextos, podem veicular discriminação e preconceito, isso produz diferenças, isola as pessoas. Não é isso que desejamos aos nossos adolescentes, muitos deles ao cometer um ato infracional não têm estrutura emocional ou mental para elaborar os fatos para que assim possamos dizer que o ato foi uma escolha, por traz desse ato sempre há uma história, tenham certeza disso.
A título de esclarecimento. São as seguintes as medidas socioeducativas elencadas no Artigo 112 do ECA:
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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